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Colunas » Gisele Leite Publicado em 30 de Janeiro de 2019 - 11:00
Jurisprudência brasileira: neofonte de direito
O presente artigo discorre sobre Jurisprudência como fonte de direito.
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Doutrina » Penal Publicado em 31 de Agosto de 2018 - 12:50
A França legalizou a pedofilia na prática: isso não é “fake news”

Considerações do Professor de Direito Penal, Eduardo Luiz Santos Cabette.
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Doutrina » Civil Publicado em 30 de Agosto de 2018 - 10:59
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 24 de Janeiro de 2018 - 12:28
O Direito de Alimentos a Concubina: análise do julgamento Nº 1.185.337 - RS (2010/0048151-3) do Superior Tribunal de Justiça

O presente artigo analisa o direito de alimentos a concubina de acordo o julgamento 1.185.337-RS do Superior Tribunal de Justiça, buscando os conceitos e discussões das divergências sobre o tema e a evolução do concubinato frente a uma tendência pelo ordenamento jurídico de afastar estes direitos em questão, mesmo sendo um comportamento frequente desde primórdios. As relações familiares regem pelo dever de fidelidade e principio monogâmico advindos com o casamento, consequentemente a isso, a dificuldade do estabelecimento do concubinato como entidade familiar. Por conseguinte, demonstrar a possibilidade de reconhecimento patrimonial do concubinato diante do caso concreto e seus requisitos específicos.
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Doutrina » Civil Publicado em 01 de Novembro de 2017 - 14:24
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 24 de Julho de 2017 - 11:51
Direito à Saúde na ordem do dia: obstáculos para a concretização do Estado Mínimo de Saúde

O presente artigo tem como escopo analisar a situação da garantia do direito à saúde pública no Brasil, previsto em texto constitucional. Apontar o surgimento e delimitar a questão dos direitos sociais, analisar a relação existente entre o direito à saúde e as normas programáticas que preveem uma eficácia imediata e por fim relacionar a teoria das escolhas drásticas com a situação orçamentária do Estado brasileiro, indicando os aspectos negativos dessa questão, que vem a prejudicar, sobretudo os mais pobres.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 18 de Janeiro de 2017 - 15:12
Direito ao Patrimônio Genético mínimo: o Patrimônio Genético como Direito Humano

O presente trabalho tem como escopo analisar a novíssima dimensão do direito humano que trata sobre o patrimônio genético, com base na Constituição Federal e a Lei Infraconstitucional nº 11.105, 24 de março de 2005 (denominada de Lei de Biossegurança). Com a evolução da sociedade, as denominadas “tradições dimensões dos direitos humanos” sofreram um maciço alargamento, passando, em decorrência da complexidade do indivíduo, a coexistir com as nominadas “novíssimas dimensões”. Dentre aludidas dimensões, passa-se a computar o direito ao patrimônio genético como expressão contemporânea, verificando-se, inclusive, em decorrência da promulgação do Texto Constitucional, em 1988, que o patrimônio genético passou a usufruir de tratamento jurídico, sendo que a contemporânea ótica adotada buscou salientar a necessidade de preservar não apenas a diversidade e a integridade do supramencionado patrimônio. Assim, houve a necessidade de se estabelecer meios de fiscalização as entidades voltadas à manipulação do material genético, cabendo ao Poder Público seu estabelecimento. Nesse sentido, o patrimônio genético encontra-se tutelado pela nossa Lei Maior em seu art. 225, §1º e na Lei de Biossegurança a qual atua de forma a estabelecer normas de segurança e mecanismo de fiscalização aos organismos geneticamente modificados. O método empregado é o hipotético-dedutivo conjugado com pesquisa literária específica e análise de jurisprudência acerca da temática.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 13 de Janeiro de 2017 - 11:53
Concessionária indenizará por corte de luz indevido

O valor da indenização foi fixado em R$ 19.700,00.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 12 de Julho de 2016 - 10:51
Da Desapropriação Urbanística Sancionatória: Primeiras Pinceladas à hipótese do artigo 182, §4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988

Em consonância com as ponderações aventadas até o momento, quadra sublinhar que o direito de propriedade encontra salvaguarda no inciso XXII do artigo 5º do Texto Constitucional, sendo exigido, porém, que a propriedade atinja sua função social, nos termos do inciso XXIII do mesmo dispositivo ora mencionado. Desta feita, é possível assinalar que será lícito ao Estado intervir na propriedade toda vez em que se verificar o não cumprimento de seu papel no seio social, logo, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, a saber: atuar conforme as reivindicações de interesse público. A intervenção em comento pode ser agrupada em duas categorias distintas: de um lado, a intervenção restritiva, por meio da qual o Poder Público retira algumas das faculdades concernentes ao domínio, conquanto seja mantida a propriedade em favor do dono; doutro ângulo, a intervenção supressiva, que desencadeia a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, conseguintemente, a perda da propriedade. Com efeito, cuida reconhecer que o instituto da desapropriação encontra-se alcançado pela intervenção mais drástica por parte do Estado, ou seja, aquela capaz de provocar a perda da propriedade. Cuidar enunciar que a desapropriação configura procedimento de direito público por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiros, por razão de utilidade pública ou de interesse social, comumente mediante pagamento de verba indenizatória.
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Doutrina » Civil Publicado em 07 de Junho de 2016 - 11:41
O Direito Real de Superfície: Singelas Ponderações

Ao se analisar o direito de superfície, cuida salientar, em um primeiro momento, que o mencionado se alicerça na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, denominado de superficiário, a propriedade das construções e plantações que este realize sobre o sob o solo alheio, incluindo-se o solo, o subsolo e o espaço aéreo, por lapso temporal determinado ou ainda sem prazo, desde que seja promovida a escritura pública no registro imobiliário. Com efeito, trata-se de instituto que rememora ao direito romano, surgido na fase final do período clássico, em que se observa o intenso desenvolvimento urbano do Império Romano. Em seu advento, o direito à superfície estava atrelado, de maneira nevrálgica, às relações de direito obrigacional e posteriormente como direito real em coisa alheia. Em decorrência do aperfeiçoamento do modelo jurídico no direito medieval, notadamente em razão do interesse da Igreja em conferir legitimidade às construções erigidas em seus terrenos, e, ulteriormente, pelas legislações contemporâneas, a superfície passou a ser reconhecida como verdadeiro direito de propriedade. Denota-se, desta sorte, que houve o abrandamento do princípio do abrandamento da unicidade da titularidade, eis que, de maneira inédita, a propriedade do solo se desvencilharia da propriedade das construções e plantações, servindo como instrumento apto a conter situações de crise habitacional.
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Doutrina » Civil Publicado em 02 de Junho de 2016 - 14:39
Apontamentos à Teoria Indireta da Desconsideração da Personalidade Jurídica: Ponderações Inaugurais

Em uma primeira plana, a fim de sedimentar conceitos essenciais para a compreensão do instituto em destaque, revela-se imperioso compreender a acepção de pessoa jurídica, a partir das concepções estruturadas tanto pela legislação como pela doutrina. Pois bem, impende assinalar que a pessoa jurídica é descrita como uma ficção jurídica, estruturadas pela legislação com o escopo de suprir a inquietação humana. Denota-se, desse modo, que os sócios da pessoa jurídica, com personalidade diversa da natural, passam a atuar no mundo dos negócios. Verifica-se que a personalidade da pessoa jurídica afigura-se como verdadeiro escudo, que oculta os protagonistas das relações jurídicas. Logo, no ordenamento jurídico pátrio, há duas espécies de pessoas: a pessoa natural do sócio e a pessoa jurídica. Ao lado disso, há que se assinalar que, em razão da distinção supra, se desfralda como flâmula orientadora o princípio da separação patrimonial entre os bens do sócio e os bens da sociedade, o qual tem como fito precípuo traçar linhas limitadoras no que concerne à responsabilidade do sócio, resguardando, por conseguinte, o patrimônio pessoal de eventuais intempéries.
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Notícias Publicado em 30 de Março de 2016 - 15:32
Moro diz ao Supremo que Lula quis ‘intimidar’, ‘obstruir’, ‘influenciar’ a Lava Jato
Em ofício ao Supremo Tribunal Federal, juiz da Operação Lava Jato transcreve 12 interceptações telefônicas que pegaram ex-presidente 'intencionando ou tentando obstruir ou influenciar indevidamente a Justiça'.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 12 de Janeiro de 2016 - 09:53
Princípio da motivação das decisões judiciais e o CPC/2015
O presente artigo discorre sobre o CPC/2015
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 10 de Dezembro de 2015 - 12:32
Fundamentalidades do processo civil brasileiro
O presente artigo discorre sobre as fundamentalidades do processo civil brasileiro
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Doutrina » Ambiental Publicado em 02 de Setembro de 2015 - 10:43
UMA ANÁLISE BIOÉTICA DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS: CONTORNOS DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM SEDE DE SEGURANÇA ALIMENTAR

O objeto do presente está assentado na imprescindibilidade de se desenvolver um debate sobre os alimentos transgênicos em uma perspectiva da Bioética e do princípio da precaução. Neste aspecto, é possível salientar que o corolário da precaução se apresenta como uma garantia contra os riscos potenciais que, em harmonia com o estado atual de conhecimento, não são passíveis, ainda, de identificação. É desfraldada como flâmula pelo preceito da precaução que, em havendo ausência de certeza científica formal, existência de um dano robusto ou mesmo irreversível reclama a estruturação de medidas e instrumentos que possam minimizar e/ou evitar este dano. Sobreleva salientar que o dogma em apreço encontra seu sedimento de estruturação no princípio quinze da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como Declaração do Rio/92, que em seu princípio quinze estabelece que, com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Em tal debate está inserido o desenvolvimento dos alimentos transgênicos, sobretudo suas consequências, tanto para o ser humano como para o meio ambiente, a longo e médio prazo. O axioma em realce, neste cenário, constitui no principal norteador das políticas ambientais, à medida que este se reporta à função primordial de evitar os riscos e a ocorrência dos danos ambientais. Em decorrência da proeminência assumida pelo preceito da precaução, salta aos olhos que é robusto orientador das políticas ambientas, além de ser o alicerce fundante da edificação do jus ambiental. Valendo-se das reflexões fomentadas pela Bioética, o presente busca pautar um exame do tema no cenário nacional
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Doutrina » Penal Publicado em 22 de Junho de 2015 - 12:04
Investigação Criminal: primeiras análises pontuais do Projeto de Lei 5.776/13

O Projeto de Lei 5.776/13, de autoria da Deputada Federal Marina Sant’Anna pretende regular a investigação criminal pela Polícia Judiciária e pelo Ministério Público. Neste trabalho inicial serão abordados alguns pontos considerados interessantes e importantes sobre a temática
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Doutrina » Constitucional Publicado em 05 de Novembro de 2014 - 16:46
A Repercussão Geral e o seu Cabimento à Luz da Jurisprudência do STF

Esta foi apenas uma pequena contribuição, meramente descritiva, acerca da repercussão geral, de suas normas regulamentadoras e dos julgados a ela relativos no Supremo Tribunal Federal
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Doutrina » Civil Publicado em 02 de Setembro de 2014 - 13:40
A adoção no Brasil

Este artigo tem como principal objetivo abordar sobre adoção no Brasil e destacar algumas mudanças que ocorreu com o decorrer dos anos e mostrar como esse tema é tratado hoje em dia, com a nova Lei da adoção. Adotar já foi um processo muito longo e burocrático, com esta referida lei em vigor, ocorreu algumas mudanças neste processo que é interessante destacar. Adotar é um ato de amor ao próximo, o tema, não é somente uma questão social, é também algo relevante para aqueles que se preocupam com a realidade das crianças e adolescentes abandonados em abrigos, e para a sociedade em geral. A adoção é uma oportunidade de construir uma família para aqueles que não podem ter filhos, e ao mesmo tempo mudar a vida dos que se encontram abandonados. Nos tempos de hoje a prática de adotar é de extrema importância quando se fala neste tipo de paternidade/maternidade
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 28 de Janeiro de 2014 - 12:20
Tutela antecipada diretamente no STJ e reexame de prova - necessidade de uma releitura do Enunciado nº 7?

Este trabalho examina as possibilidades de obtenção do efeito suspensivo recursal no âmbito dos tribunais por meio das tutelas de urgência. Especialmente, no que refere à configuração da urgência e a possibilidade de obtenção de tutela antecipada, para conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial, perante o Superior Tribunal de Justiça. O estudo mostra que, esta possibilidade, desde que razoavelmente demonstrada pelo requerente, afasta a aplicação do óbice do Enunciado nº 7, da Súmula do STJ. O ensaio ilustra tal possibilidade à luz da doutrina e de julgados daquela Corte de Justiça
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Doutrina » Consumidor Publicado em 20 de Junho de 2012 - 13:15
Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

Tentaremos de maneira simples, porém clara, elucidar algumas questões a respeito do assunto trazendo, sobretudo a visão de alguns autores, como forma de ratificar ou corroborar com alguma linha de raciocínio levantada no presente trabalho no que tange, por exemplo, as obrigações e direitos do falido, bem como regras na relação contratual, enfim, temas de suma relevância em nosso ordenamento jurídico

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